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TRE/MS rejeita fraude em cota de gênero para 2024 em São Gabriel do Oeste

Candidatas com votação baixa mantêm mandatos após análise detalhada de atos de campanha

23/03/2026 às 21:06
Por: Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE/MS) decidiu dar provimento ao recurso e julgou improcedente ação que acusava candidaturas femininas de fraudar a cota de gênero nas eleições municipais de São Gabriel do Oeste em 2024.

 

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tinha como alvo as candidatas Edileuza Eliza dos Santos e Valkiria Costa da Silva, postulantes a vereadoras pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), e o presidente do partido local, Ailto Roberson Seibert.

 

O juízo de primeiro grau havia determinado a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, a nulidade dos votos obtidos e a inelegibilidade dos envolvidos por oito anos, baseando-se na suposta ausência de atos efetivos de campanha, movimentação financeira relevante e votação expressiva das candidatas.

 

No entanto, o relator da Corte, juiz Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho, contrariou a sentença inicial ao destacar que a análise das provas testemunhais e documentais indicam a participação efetiva, embora modesta, das candidatas na campanha eleitoral.

 

Testemunhas confirmaram atos como reuniões, panfletagens, participação em bandeiradas e divulgação nas redes sociais. A movimentação financeira das eleitorais, em torno de R$ 4.235,00 para cada, foi considerada compatível com campanhas pequenas em município de porte semelhante.

 

A votação das candidatas, 12 e 13 votos respectivamente, embora baixa em termos absolutos, foi relativizada pelo contexto local e desempenho similar de outros candidatos sem questionamentos judiciais.

 

O relator ressaltou que a contratação de cabo eleitoral sem efetiva atuação configura irregularidade administrativa e não prova suficiente para fraudar a cota de gênero.

 

A decisão enfatizou a importância do princípio do "in dubio pro suffragio", segundo o qual, na ausência de prova robusta e inequívoca, deve prevalecer a vontade popular expressa nas urnas.

 

O julgamento contou com votos favoráveis do relator e mais três membros, que rejeitaram a ação, enquanto dois juízes divergiram, mantendo a condenação. A maioria prevaleceu por votação.

 

O caso reforça o entendimento jurisprudencial que a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e cumulativa, não se baseando apenas em ausência de votos, modesta movimentação financeira ou campanhas discretas, especialmente em municípios pequenos e em contextos políticos adversos.

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